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Lei do Ruído

PRODUÇÃO DE RUÍDOS (Regulamento Geral do Ruído – D.L. 292/2000, De 14/11/2000)

 

DEFINIÇÕES:
Actividades ruidosas temporárias 
As actividades ruidosas que, não constituindo um acto isolado, assumem carácter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportistas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados (art. 3º, al.b).

Ruído de vizinhança 
Todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime especifico no âmbito do R.G.R., habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzindo em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou saúde publica (art.3º. al.f).

Período diurno 
Das 07 às 22 horas Período nocturno – 22 às 07 horas

 

REGULAMENTAÇÃO:
O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados, salvo autorização expressa exarada em licença especial de ruído (art.9, nºs 1 e 2).

As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de habitações, de escritórios ou de estabelecimentos comerciais apenas podem estar na origem da produção de ruído em dias úteis e durante o período diurno, entre as 08 e as 18 horas, salvo trabalhos de carácter urgente executados com vista a evitar ou a minorar os danos relativos a pessoas e bens (art.9º, nºs 8 e 9). Em qualquer caso o responsável pela execução das obras deve afixar, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista da obra, bem como o período em que ocorra a maior intensidade de ruído.

Ruído de vizinhança

  • Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixa às autoridades policiais da área.
  • Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiveram na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
  • Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido(art.10.º, nºs 1, 2 e 3).

 

SANÇÕES:
Constituem contra ordenações puníveis com coima de €498.80 a €2493,99, quando praticadas por pessoas singulares, e de €1246,99 a €2493,99, quando praticadas por pessoas colectivas:

 

A Produção de ruído no interior de edifícios de habitação ou mistos em desconformidade com os limites fixados no Regulamento Geral do Ruído (art. 22º.al.e).

A violação do disposto sobre o ruído de vizinhança (art.22.ºal.g).

O não acatamento da ordem ou da notificação policial emitida em caso de ruído de vizinhança (art.22º,al.c).

 

FISCALIZAÇÃO:
È competente para o processamento das contra – ordenações e para aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança, o governador civil competente em razão do território.



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