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F.A.Q.

Vou-me mudar para um apartamento, dentro do prédio quais serão as minhas propriedades?

Ao mudar-se para um prédio multifamiliar, a sua propriedade é a sua fração, a sua casa. Para além desta, é depois coproprietário das áreas comuns do edifício.

O que são áreas comuns de copropriedade?

As áreas comuns de copropriedade são todas aquelas que são tanto suas como de todos os restantes vizinhos que habitam o condomínio. Essas áreas são: solo, alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras, telhado, cobertura, entradas, vestíbulos, escadas, elevadores, corredores, pátios, jardins, piscina, garagem…Assim, as áreas comuns são todas aquelas que não são usadas apenas por si.

E se eu não quiser usar nenhuma das áreas comuns?

Essa situação não pode ser colocada, pois o acesso e posse de todas as áreas comuns é um direito que não é alienável, bem como, o respetivo pagamento de todas as despesas de manutenção com elas relacionadas.

Posso fazer alterações à fachada do meu prédio, mesmo que apenas afetando a minha fração?

A fachada do prédio, bem como, todas as suas características arquitetónicas, são propriedade comum, implicando que, quaisquer obras que modifiquem a linha arquitetónica só possam ser realizadas mediante autorização aprovada em Assembleia de Condóminos e aprovada posteriormente pela Câmara Municipal.

Como são divididos os pagamentos dos serviços que dizem respeito a todas as áreas e serviços comuns do condomínio?

Este pagamento é calculado de acordo com a área de cada um dos condóminos, fazendo a sua respetiva proporção em termos de permilagem, para o pagamento da despesa.

Quais os seguros obrigatórios que tenho que fazer para a minha casa?

O seguro contra o risco de incêndio é obrigatório para a sua casa, englobando na quota-parte da sua permilagem, as áreas comuns de que é coproprietário, aconselhando-se a formalização de um seguro multirriscos, porque mais abrangente, embora este último não seja obrigatório.

Tenho um vizinho barulhento. Como agir?

Segundo a Lei do Ruído, é permitida a produção de ruído em casa até às 22 horas durante os dias úteis e até as 24 horas nas noites de sábado e domingo, embora, a níveis auditivos toleráveis. Caso o barulho do seu vizinho seja motivo de perturbação fora destes períodos, e não conseguiu um compromisso com o mesmo, pode apresentar queixa às autoridades.

Vou fazer obras e sei que vai haver barulho. Como devo agir?

No caso de barulho de obras, este deve ser limitado aos dias úteis das 8 às 18 horas. Avise os seus vizinhos e Administração do Condomínio, afixando um papel informativo sobre os dias em que as obras vão decorrer. Se possível, informe também sobre os dias e as horas em que poderá ocorrer mais ruído.

O Estabelecimento Comercial do meu prédio não respeita as normas do ruído. Que posso fazer?

Sempre que se sentir lesado pelo não cumprimento da Lei deve apresentar queixa à Autarquia, Inspeção Geral do Ambiente/Direção Regional do Ambiente, P.S.P. ou GNR.

Vou viver para um apartamento, mas tenho dois gatos/cães. Será que posso levá-los comigo?

Sim, os seus animais são “parte” do seu nicho familiar, englobados na sua esfera particular. Ninguém se pode opor a que eles vivam em sua casa, dentro do seu espaço privado, pois é um direito consagrado na lei.

Que normas tenho que cumprir?

A lei permite que todas as pessoas tenham animais e que estes vivam consigo nas suas casas, sendo que, o dono é sempre responsável por todas as situações em que o animal se envolva, devendo garantir as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança. Num apartamento, podem ser alojados até 3 cães ou 4 gatos adultos. Nunca mais de 4 animais.

O cão da minha vizinha urinou no elevador.

Sendo que a sua vizinha é sempre responsável por todas as situações relativas ao animal, ela deve ser alertada no sentido de repor as condições de higiene e utilização normais do elevador, sem resultar em incómodo para os demais vizinhos.

Inspecção do gás, quem paga ?

Artigo 1078.º

Encargos e despesas
1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.

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